Blog dedicado a escola com o objetivo de proporcionar aos professores, alunos e comunidade publicações com materiais didáticos,atualizações, novidades e projetos de toda a equipe escolar .
segunda-feira, 24 de junho de 2013
quinta-feira, 4 de abril de 2013
quarta-feira, 3 de abril de 2013
terça-feira, 2 de abril de 2013
terça-feira, 26 de março de 2013
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO GUARULHOS NORTE - GNO
E.E. Prof. Arthur Marret
Tel.e Fax: 2436-1769 – Fone: 2436-1631 - e-mail: e006300a@see.sp.gov.br
Professor (a), a Equipe Gestora desta U.E.,
deseja ao (a) Senhor(a), um bom ano letivo de 2.013 e, para iniciá-lo com o
compromisso profissional harmonioso, seguem alguns itens de extrema relevância:
I – Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado – Lei n.º 10.261/68 (com as alterações introduzidas pelas LC
942/2003, 1012/07 e 1034/08) – TITULO VI – Dos Deveres, das Proibições e das
Responsabilidades – CAPÍTULO I - Dos
Deveres e das Proibições.
SEÇÃO
I
Dos
Deveres
Lei 10.261/68 - Estatuto do Funcionalismo
Público
Artigo 241 - São
deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores,
representando quando forem manifestamente ilegais;
- Vide Decreto nº 40.260, de
09/08/1995.
III - desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre
todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os
companheiros de serviço, as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o
cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre
em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do
Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias
ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de
solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às
suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada
na forma que dignifique a função pública.
SEÇÃO
II
Das
Proibições
Artigo 242 - Ao
funcionário é proibido:
I - referir -se depreciativamente, em
informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de
divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário
e da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter -se, durante as horas de trabalho,
em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
V - tratar de interesses particulares
na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou
desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os
companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da
repartição; e
VIII - empregar material do serviço
público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido
ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza
comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou
administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades
comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo
do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas
com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de
privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais,
estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de
trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que
tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado
estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em
sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo,
podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou
praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
- Sobre greve ver art. 37,
VII da Constituição Federal.
VIII - praticar a usura;
IX - constituir -se procurador de partes
ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando
se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas
fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo
quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de
qualquer natureza;
XI - valer -se de sua qualidade de
funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr,
direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou
deles fazer parte.
- Sobre sindicato
ver art. 37, VI da Constituição Federal.
Parágrafo único - Não está
compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção
ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
II –
Lei Complementar 444, de 27/12/1985 – Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Paulista e dá providências correlatas- Capítulo XI – Dos Direitos e Deveres
Dos Direitos
Artigo 61 - Além dos previstos em outras
normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações
educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar
cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que
possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de
utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de
avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à
construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a
classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o
estabelecido por esta lei complementar;
VI - receber remuneração por serviço
extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente
da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para a publicação de
trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e
aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de
tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a
que estiver sujeito;
IX - receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar, como integrante do Conselho
de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI - participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - reunir-se na unidade escolar, para
tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo
das atividades escolares;
Artigo 62 – Os docentes em exercício nas
unidades escolares gozarão de férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão as
disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.
SEÇÃO
II
Dos
Deveres
Artigo 63 - O integrante do Quadro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas,
deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e
fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais
que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e
presteza;
VI - manter espírito de cooperação e
solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII -
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos,
demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma
sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso
crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do
processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às
autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente
atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as
diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único - Constitui falta grave do
integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades
escolares em razão de qualquer carência material.
Decreto
n.º 41.915/97
Dispõe
sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do
serviço público estadual e dá outras providências
(...)
Decreta:
Artigo 1º - As acumulações remuneradas de
cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficaram
disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente
decreto.
Artigo 2º - Nos termos das normas
constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações
remuneradas de cargos públicos, desde
que haja compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro
técnico ou cientifico;
III – a de dois cargos privativos de
médico.
Artigo 3º - As disposições deste decreto
abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na
Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e
empresas públicas.
Artigo 4º - Para fins de acumulação
remunerada considera-se cargo técnico ou cientifico aquele que exige, para o
seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou
profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Artigo 5º - Haverá compatibilidade de
horário quando:
I – comprovada a possibilidade de exercício
dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do
número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II – mediar, entre o término do horário de
um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo
se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III – comprovada a viabilidade de acesso
aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§ 1º - A autoridade competente para expedir
declaração sobre o horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o
dirigente de sua unidade de exercício.
§ 2º - Se as unidades de exercício do
servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II
deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a
critério da autoridade competente de que
trata o artigo 8º deste decreto, que será responsável pela verificação do
cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho. (...)
Diferença
entre cargo e função
Somente quem pertence à categoria A
(efetivos) tem um cargo. Os demais possuem função.
No caso dos docentes, os efetivos têm
atribuições de jornada que podem ser: Reduzida,
correspondente a 09 aulas, 02 ATPC e 02 ATPL semanais; Inicial, correspondente a 19
aulas, 02 ATPC e 02 ATPL semanais; Básica,
correspondente a 24 aulas, 02 ATPC e
03 ATPL semanais; Completa, correspondente a 32 aulas semanais, 03 ATPC e
04 ATPL, semanais, conforme Resolução SE 08/2012. Além da jornada, é facultado
ao servidor efetivo ter atribuição de aulas em caráter de carga suplementar,
totalizando no máximo 32 aulas semanais, com aluno efetivamente.
Para os OFAS, todas as aulas atribuídas são
carga horária, cujo limite máximo é igual ao fixado pela soma de jornada e
carga suplementar dos efetivos.
FALTAS,
LICENÇAS E FÉRIAS:
Entre as faltas e licenças que são
concedidas aos funcionários e servidores do Estado destacam-se por serem as
mais comuns.
Falta
aula
A falta aula é regulamentada pelo Decreto
39.931/95, que diz que as ausências parciais não justificadas por atestado
médico, contam como faltas aula. Nesse dia, a ausência parcial não acarreta
qualquer tipo de perda e as ausências são somadas a um “saldo”. Quando o saldo
atinge o limite (variável de acordo com o total semanal de horas que devem ser
cumpridas em sala de aula ou ATPC), é gerada uma falta dia, que pode ser
abonada, justificada ou injustificada, dependendo das possibilidades de falta
do docente, do solicitado no requerimento e da concessão do superior imediato.
Se, ao final do mês, o saldo de falta-aula
não atingir o limite para virar uma falta-dia ele é mantido para os meses
seguintes até que o limite seja atingido. Todavia o saldo não pode ser passado
de um ano letivo a outro ou de uma unidade para outra, o que significa que ele deve ser zerado
(gerando uma falta-dia) ao final do mês de dezembro, ou quando o professor é
transferido, removido, dispensado, etc.
Os limites fixados no Decreto 39.931/95 são
os seguintes:
Carga Semanal na
Unidade Escolar
(aulas + ATPC)
|
Nº de aulas não
cumpridas que caracterizam a falta-dia (aulas + ATPC)
|
2 a 7
|
1
|
8 a 12
|
2
|
13 a 17
|
3
|
18 a 22
|
4
|
23 a 27
|
5
|
28 a 32
|
6
|
33 a 35
|
7
|
Falta
Abonada
A legislação (art. 110 da Lei 10.261/68,
redação dada pelo art. 1º da LC 294/82 para a categoria A e art. 20 § 1º da Lei 500/74, redação dada pelo art. 2º
da LC 294/82 para categorias F e L) prevê o abono de faltas até o limite de 6
no ano, sendo no máximo 1 por mês, em caso de doença ou outro motivo justo.
Como
fazer para solicitar a falta abonada: o
interessado deverá preencher um requerimento, justificando o motivo da
ausência, entregá-lo na Secretaria da escola no primeiro dia útil em que houver
expediente seguinte à falta. Cabe ao superior imediato (Diretor de Escola)
deferir ou não o abono de falta. É importante lembrar que a justificativa do
abono do dia não é “ser de direito”, pois o abono é direito somente se o
superior imediato entender que a ausência foi realmente causada por um motivo
justo e não prejudicou o andamento dos trabalhos na Unidade Escolar.
Falta
Justificada
A legislação (artigo 110 da Lei 10.261/68,
regulamentado pelo art. 9º do Ato 01/97), prevê a justificativa de faltas, até
o limite de 24 no ano, sendo as 12 primeiras concedidas pelo superior imediato
(Diretor de Escola) e as outras 12 concedidas pelo superior mediato (Dirigente
Regional de Ensino), em caso de a alegação do requerente ser considerada justa.
Como
fazer para solicitar a falta justificada: o interessado deve preencher um requerimento,
explicando a causa da ausência e entregá-lo na secretaria da escola, no
primeiro dia útil (em que houver expediente) seguinte à falta. Cabe ao superior
(Diretor de Escola ou Dirigente Regional de Ensino) deferir ou não a justificativa de falta. É
importante lembrar que a alegação do pedido não é “ser de direito”, pois a
justificativa é direito somente se o superior entender que a ausência foi
realmente causada por um motivo justo e não prejudicou o andamento dos
trabalhos na unidade escola.
Falta
Médica
As faltas com atestado médico para o
próprio servidor ou familiares de 1º grau (pais, filhos menores, esposos) são
regulamentadas pela LC 1041/08. Ela se aplica apenas aos servidores das
categorias A e F. No caso de faltas que compreendam o dia inteiro, a Lei prevê
um limite máximo de 6 dias por ano, sendo 1 por mês. Para atestado que
compreendam mais de um afastamento, deve ser pedida licença saúde. Os atestados
devem referir-se a consultas ou outro tratamento de saúde e conter obrigatoriamente carimbo e
assinatura de um dos seguintes profissionais: Médico, Cirurgião Dentista,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional. O único caso
em que o carimbo e assinatura destes profissionais podem ser dispensados é o
caso de consulta em hospital do SUS ou do IAMSPE, isso quer dizer que mesmo exames laboratoriais precisam do carimbo e
assinatura dos profissionais, não sendo válida a declaração de
comparecimento assinada somente pela recepção. No caso dos funcionários da
categoria “O”,o atestado segue praticamente as mesmas regras e os atestados
podem cobrir o período de 1 a 15 dias, seno que a partir do 16º dia, é
caracterizada licença-saúde, para a qual deve ser requerido auxilio doença no
INSS.
A
falta médica: o
interessado deve entregar na secretaria um requerimento com o atestado anexo,
no primeiro dia útil em que houver expediente seguinte à falta. A falta desses documentos (que devem
ser entregues no prazo, que é determinado pela legislação) implica que a pessoa
não faz jus à falta-médica.
Falta
injustificada
Quando não é entregue requerimento e/ou
atestado médico para uma determinada ausência, ou quando já foram esgotadas as
possibilidades de faltas abonadas, médicas e justificadas, surge uma falta
injustificada. A falta injustificada interrompe o processo de contagem para
licença prêmio, mesmo que não seja atingido o limite de faltas para este
beneficio. No caso de efetivos, 30 faltas injustificadas consecutivas geram
processo de abandono de cargo ou 45 faltas injustificadas interpoladas durante
o ano geram processo de ilícito administrativo. Para os OFAs, este limite cai
para 15 e 30, respectivamente.
Licença
compulsória
Em caso de suspeita de doença contagiosa
(dengue, conjuntivite, etc), o funcionário/servidor (categorias A ou F) pode
ser afastado do serviço a pedido do médico, por um período de até 5 dias
corridos. Em caso de confirmação da moléstia, a pessoa deve se encaminhar ao
DPME para licença-saúde.
Como fazer: o interessado deve entregar na
secretaria um requerimento com o atestado expedido pelo médico solicitando X
dias (até no máximo 5 dias) para exames de comprovação da doença
infectocontagiosa. No primeiro dia útil em que houver expediente seguinte às
faltas a direção da unidade escolar deve ser informada de imediato, pois
compete ao Superior Imediato (Diretor de Escola) a publicação em DOE de Portaria de Licença
Compulsória para o docente. A falta dos documentos implica que a pessoa não faz
jus ao afastamento.
Licença
para tratamento de saúde.
Os afastamentos determinados por atestado
médico que englobam um período maior ou igual a 2 dias consecutivos são
regulamentadas pelos artigos 191/193 do EFP (categorias A e F). Os professores
da categoria “O” seguem aquilo que está determinado na LC 1093/09; Decreto
54.682/09.
Além da licença para tratamento de saúde do
próprio funcionário/servidor, também é possível obter esse tipo de afastamento
em virtude de tratamento de saúde de parente próximo (mesmo caso da falta
médica: pais, esposos e filhos/enteados menores), desde que comprovada a
moléstia e a necessidade de acompanhamento. Todavia, na licença família, há
descontos progressivos de parte do salário.
Licença
Prêmio
Aos servidores efetivos é concedida a cada
5 anos consecutivos de trabalho (para isso, considera-se um período de 1825
dias) com no máximo de 30 afastamentos de qualquer espécie (faltas, licenças,
interrupções de exercício). Para os OFAS, categoria “F”, o Despacho do Governador
de 23/11/2011, estendeu o beneficio da Licença Prêmio e também da 6ª parte.
Como
fazer: caso a pessoa faça jus ao beneficio (o que
determina após análise de sua freqüência geral, feita na secretaria da escola),
o interessado deve preencher um requerimento de concessão de licença, que é
enviado à Diretoria de Ensino junto com as cópias das Fichas 100 do período. A
Diretoria de Ensino montará o processo de licença prêmio e fará a publicação em
Diário Oficial. A partir desse momento, o interessado pode fazer o requerimento
do gozo (15,30,45,60 ou 90 dias). Cabe
ao superior imediato (Diretor de Escola) deferir ou não a solicitação. O interessado deverá aguardar sua publicação
em exercício. Do momento em que a autorização de gozo é publicada em Diário
Oficial, o interessado tem 30 dias corridos para sair de licença, ou então a
autorização será automaticamente cancelada.
Conversão
de licença prêmio em pecúnia: os
blocos de licença prêmio vencidos a partir de outubro de 2007, podem ter 30 dos
90 dias convertidos em pecúnia. Para isso, após a concessão da certidão, o
interessado deve preencher um requerimento especifico no prazo de até 4 meses
antes do seu aniversário. Desta forma, no mês de aniversário, além do salário e
da parcela de adiantamento do 13º, também será pago o valor equivalente a mais
um salário. No ano em se faz esse processo, o interessado não pode gozar os
outros 60 dias deste bloco de licença, que ficam liberados nos anos seguintes.
Porém se tiver um outro bloco, pode requerer deste.
Férias
A cada um ano completo de trabalho, o
funcionário/servidor faz jus a 30 dias de férias e ao recebimento de 1/3 de
seus vencimentos mensais (docentes no mês de janeiro).
Caso o interessado tenha mais de 10 faltas
no ano anterior, a partir da 11ª o período de férias cai para 20 dias, assim
como o pagamento do 1/3 dos vencimentos. São consideradas descontáveis para
este fim, Abonadas, Justificadas, Injustificadas, Licenças para tratamento de
pessoa da família.
Dos
requerimentos:
Elementos do requerimento – o que colocar
em cada item:
Endereçamento: A quem o
requerimento de destina. Em geral, fazem-se endereçamentos ao diretor da
escola.
Dados
Pessoais: Dados
do requerente. Os dados funcionais podem ser obtidos no holerite. Todos são de
preenchimento obrigatório.
Requer:
Neste
campo, deve ser informado com precisão o que se pretende com o requerimento. No
caso de faltas (abono, justificativa, etc) deve ser especificada a data da
falta a qual se refere o requerimento.
Alega:
Neste
campo, deve ser explicada a pertinência do requerimento. Atenção!!! “Ser de
direito” não é alegação para nada. No caso de faltas, por exemplo, é direito de
todo funcionário/servidor requerer abono ou justificativa, alegando um motivo
justo, que será analisado pelo superior imediato, dentro do estabelecido pela
legislação (preferencialmente anexar comprovantes). Por exemplo, no caso de um
requerimento de 6ª parte, o campo alega
conter “Ter completado 7.300 dias de efetivo exercício no serviço público
estadual”.
Fundamento
Legal: Neste
campo, deve ser colocado o elemento da legislação que garante a concessão do
que está sendo requerido.
Documentos
anexados: Esclarecer
e enumerar, caso haja documentos que devam acompanhar a solicitação.
Local/Data:
Local
e data do preenchimento do requerimento, importante para os casos que têm prazo
legal.
Assinatura
do requerente: O
interessado assina o documento, comprovando sua veracidade.
Espaço
em branco: Serve
para protocolo, encaminhamentos, pareceres ou outras informações pertinentes
fora das informações fornecidas pelo interessado.
TABELA DE DESCONTOS
Afastamento
|
ATS
|
6ª parte
|
Aposentad.
|
Serv. Públ.
|
Lic. Prêmio
|
1/3 Férias
|
F.Abonada
|
0
|
0
|
0
|
0
|
X
|
X
|
F. Justificada
|
X
|
X
|
0
|
X
|
X
|
X
|
F. Injustific.
|
X
|
X
|
0
|
X
|
X
|
X
|
Falta Médica
|
X
|
X
|
0
|
X
|
X
|
0
|
Lic. Saúde
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
0
|
Lic. Família
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Art.
202(Afast.s/remuneração)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X – Desconta 0 – Não desconta
Recadastramento anual - Decreto 52.691 de 01/02/2008; Resolução SGP
n.º 004, de 11 e retificação em 18/03/08.
Desde 2008, o governo estadual determina
que no mês de aniversário, o funcionário/servidor faça seu recadastramento, que
poderá ser feito em qualquer dia do mês no site www.gestaopublica.sp.gov.br ,
clicando no link “Recadastramento
Anual”. Vale lembrar que o
descumprimento dessa norma implica diretamente em corte total do pagamento no
prazo de até 02 meses. O salário é restabelecido depois que o interessado se
justifica perante a Fazenda, porém os atrasados podem demorar a vir.
LIVRO
PONTO
O livro ponto deve ser assinado diariamente
com caneta esferográfica azul ou preta. Na necessidade de precisar se ausentar
do trabalho, o professor poderá requerer em documento redigido de próprio punho
qual é a natureza da falta, caso
contrário, será considerada falta injustificada.
Importante:
Não cabe ao docente realizar nenhum registro
adicional no livro ponto além de sua assinatura no dia do comparecimento.
HORÁRIOS
DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR:
O horário de entrada nas salas de aulas, em
cada período deve ser rigorosamente respeitado por todos os Professores, tanto
no na entrada, manhã às 7hs e tarde às 13hs, quanto nas trocas de aula e
retornos de intervalo.
HTPC – (Lei
Complementar 1.094/09, regulamentada pelo Decreto 55.078/2009)
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do
pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.
Artigo 4º - As horas em atividades,
atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesmas
características relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderá
provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e de
trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de
distribuição de cargas horárias. Atualizada pela Resolução SE 08/2012.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Res. SE 08/2012)
|
Com relação à pontualidade e à efetiva
participação do Professo, a Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) também
deve ser rigorosamente respeitada, pois integra a jornada de trabalho docente.
O Professor deve atentar para o número de aulas e a sugestão de horário,
visando o cumprimento de horas.
PARA
AUTORIZAR SAIDAS (VISITAS, PROJETOS....)
Para que seja autorizadas saídas para
realização de visitas, projetos e outros, é necessária a realização do projeto
didático, contendo os itens abaixo relacionados:
1 – Informar se possui projetos;
2 – Horário de saída e chegada;
3 – Objetivos;
4 – Professores responsáveis;
5 – Autorizações dos responsáveis (ficar na
U.E);
6 – Garantia do dia letivo;
7 – Data prevista no Calendário Escolar;
8 – Empresa contratada – itinerário;
9 – Custo do transporte;
10 – Custo do ingresso por aluno – se
houver;
11 – Lista com nome dos alunos.
Obs: Primeiro entregar o
projeto ao Professor Coordenador para análise, com prazo de 15 (quinze) dias
úteis anteriores ao evento, sem prejuízo das providências legais. Após a
análise do Professor Coordenador será entregue à direção da Unidade Escolar que
o encaminhará à Diretoria de Ensino.
SOLICITAÇÃO
DE MATERIAL:
Todo material disponível na U.E. deve ser
usado com responsabilidade e zelo.
Preparada a aula, o Professor deve
solicitar com antecedência o material desejado, preferencialmente, aos
Professores Coordenadores Pedagógicos, nos momentos de trabalho coletivo, bem
como realizar agendamento da Sala de Vídeo, da Sala de Leitura, etc.
CADERNO
DE OCORRÊNCIA:
Há um caderno de ocorrência destinado aos
registros disciplinares, que se encontra na coordenação pedagógica. Havendo a
necessidade de uso, solicitar ao inspetor de alunos a retirada do caderno. Há
também a ficha individual, onde poderão ser lançadas ocorrências relevantes a
serem comunicadas aos pais quando da realização da reunião bimestral, se assim
for possível, pois se a demanda for urgente, estes deverão ser convocados,
preferencialmente em dia e horário de ATPC, para resolver a questão.
DIÁRIO
DE CLASSE (Res.
SE 20/2010)
Trata-se do documento sob responsabilidade
legal dos docentes e deve ser verificado pela Equipe Gestora. O professor faz
uso, diariamente, assegurando o direito dos alunos durante o ano letivo. Os
registros devem se encontrar de acordo com o planejamento docente (este,
consoante ao Currículo do Estado de São Paulo), bem como guardar estreita
relação com a Proposta Pedagógica da escola, do processo ensino-aprendizagem e
das avaliações aplicadas, de forma clara e na qual fique explicita a relação
conteúdo, objeto de ensino e o objeto de avaliação, bem como adequação da
estratégia avaliativa utilizada.
- Deverá permanecer na escola, em local
indicado por esta para sua permanência;
- Registrar todos os campos do Diário de
Classe, com caneta azul ou preta, ou ainda conforme orientado pela escola;
- Observar com atenção todas as
orientações, afim de não rasurar nenhuma anotação. Se eventualmente ocorrer
alguma rasura, fazer a respectiva observação, datando, citando o campo e
assinando no término. Caso a rasura
comprometa em demasia o teor da informação, ou seja, muita deverá ser feito
novo diário de classe.
- Os diários de classe deverão estar sempre em ordem e à disposição para
visto da Direção/Supervisão.
- Todos os diários de
classe devem estar preenchidos frente ao que consta do calendário escolar, no
que se refere às datas; com caneta esferográfica azul ou preta, com zelo e
veracidade das informações da prática da sala de aula nele redigidas. O espaço
destinado ao registro da freqüência não deverá ficar em branco ou separados os
meses.
- Faça a chamada registrando “C” para
alunos presentes e “F” para alunos ausentes. A chamada é obrigatória
diariamente.
- Não registrar no Conteúdo Programático a
falta do professor, feriado, pontos facultativos, etc. observando que feriados
e pontos facultativos não são aulas previstas e nem dadas;
- Ao registrar atividades, verificação,
recuperação continua, revisão, etc. deve se especificar o assunto e as
estratégias desenvolvidos;
- Usar como registro as menções de 1 a 10, sendo de 1 a 4 considerado
inferior ao mínimo necessário, nos termos da Resolução SE 61/07, que pode ser
registrado com caneta esferográfica azul ou vermelha;
- Aluno sem freqüência nenhuma terá o
registro “zero” e total de faltas que deverão
ser igual ao número de aulas dadas;
- Inutilizar todos os espaços em branco com
traços no diário.
MOVIMENTAÇÃO
DE ALUNOS
- Consultar a lista oficial da Secretaria
da Escola sempre que tiver dúvidas.
- Comunicar, por escrito, à Coordenação
para que possa convocar os pais, a todos os casos de alunos que estejam
faltando sucessivamente sem apresentação de justificativa.
FICHA
INDIVIDUAL PEDAGÓGICA (Deliberação CEE 11/96)
- O objetivo deste
documento é o de registrar a situação do aluno e propor encaminhamentos entre a
escola e a família para a superação do problema de aprendizagem. Nesse sentido,
há que se garantir a realização e o registro das ações de recuperação continua
e paralela.
PROFESSOR
ORIENTADOR DE SALA
O professor orientador de sala atua com
maior auxilio aos alunos de uma determinada turma, por exemplo, na condução de
uma reunião de pais e mestres, no preenchimento dos conceitos e das notas
bimestrais dos alunos dessa turma na Ficha Individual de Acompanhamento
Pedagógico; acompanha e apresenta à Coordenação/Direção os nomes dos alunos que
excedem em faltas, etc.
ORIENTAÇÕES,
LEMBRETES E DETERMINAÇÕES GERAIS
- Solicita-se aos professores, evitarem se
ausentar de suas salas de aula, a não ser por motivo urgente e/ou relevante,
para o que deverá ser chamado um Inspetor de Alunos para permanência com a
turma;
- Mantenham as portas das salas de aula
abertas durante as aulas, principalmente quando o dia estiver muito quente ou
abafado, para evitar entre outros, problemas de saúde;
- Programar as atividades para que o tempo
destinado às aulas seja efetivamente cumprido dentro do prazo de duração de
cada uma;
- Em caso de atraso do professor, havendo
eventual na escola, este assumirá a turma, ao tempo equivalente a uma (01)
aula;
- É proibido fumar em ambientes públicos,
conforme Lei 9.294/96 e Lei 13.541/09;
- De acordo com a Lei 12.730 de 11/10/2007,
é proibido utilizar telefone celular durante o horário das aulas. Válida para
todos os usuários dos espaços escolares (alunos, professores, funcionários,
gestores);
- O professor é a autoridade dentro da sala
de aula. Desta forma, deverá mediar, orientar, com vistas a solucionar na
medida de suas possibilidades todos os conflitos ocorridos, registrando em
diário de classe ou em livro próprio, quando indicado pela Direção/Coordenação.
- Urbanidade na sala dos professores – o
uso dos equipamentos como computador, impressora, ou outros por ventura a
disposição, deve ocorrer de forma apropriada ao ambiente pedagógico, mantendo
cada usuário caráter profissional respeitoso;
- Atestado médico de alunos – o professor
deverá registrar no diário de classe e enviar para Coordenação no mesmo dia
(com visto/assinatura); quando este for apresentado pelo aluno ou seu
responsável;
- É de responsabilidade do professor quando
faltar na ATPC verificar os assuntos tratados;
- Conselho de Classe/Ano – trata-se de convocação,
portanto o horário é normal, inclusive para os docentes que não tiverem
aulas neste dia (Decreto 39.931/95 – artigo 11 e LC 444/85);
- Circular
e Comunicados – Estarão fixados na Sala dos Professores e no livro de
Comunicado para ciência de todos;
- Toda e qualquer solicitação em caráter
administrativo e funcional, deverá ser feita por escrito, em duas vias,
entregue à Direção da escola, através da Secretaria.
O PROFESSOR
NÃO PODE ESQUECER QUE É UM EXEMPLO
É dever (por ética e respeito):
- Deixar todos os espaços físicos
utilizados limpos;
- Não atender nem fazer ligação no celular
em sala de aula ou corredores;
- O professor deverá cumprir os horários e
cronogramas marcados pela Coordenação/Direção;
- Pede-se ao professor não alimentar-se em
sala de aula durante as atividades desenvolvidas.
- O professor deve evitar distrair-se em
sala de aula com leitura de jornais, revistas, inadequadas para o momento ou
qualquer material não condizente com a prática pedagógica;
- Todos professor dever atentar para as
exposições excessivas (Orkut, MSN, contato por celular, etc), uma vez que se
torna uma pessoa pública.
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