terça-feira, 26 de março de 2013



GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO GUARULHOS NORTE - GNO

E.E. Prof. Arthur Marret

Tel.e Fax: 2436-1769 – Fone: 2436-1631 - e-mail: e006300a@see.sp.gov.br




Professor (a), a Equipe Gestora desta U.E., deseja ao (a) Senhor(a), um bom ano letivo de 2.013 e, para iniciá-lo com o compromisso profissional harmonioso, seguem alguns itens de extrema relevância:

I – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei n.º 10.261/68 (com as alterações introduzidas pelas LC 942/2003, 1012/07 e 1034/08) – TITULO VI – Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades – CAPÍTULO I -  Dos Deveres e das Proibições.
SEÇÃO I
Dos Deveres

Lei 10.261/68 - Estatuto do Funcionalismo Público
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
 - Vide Decreto nº 40.260, de 09/08/1995.
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço, as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.



SEÇÃO II
Das Proibições

Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
 - Sobre greve ver  art. 37, VII da Constituição Federal.
VIII - praticar a usura;
IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer -se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
 - Sobre  sindicato ver  art. 37, VI da Constituição Federal.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

II – Lei Complementar 444, de 27/12/1985 – Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas- Capítulo XI – Dos Direitos e Deveres

Dos Direitos
Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
Artigo 62 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão de férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.

SEÇÃO II
Dos Deveres

Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII -  incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.


Decreto n.º 41.915/97
Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências
(...)
Decreta:
Artigo 1º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficaram disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Artigo 3º - As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 4º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou cientifico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Artigo 5º - Haverá compatibilidade de horário quando:
I – comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II – mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III – comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§ 1º - A autoridade competente para expedir declaração sobre o horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício.
§ 2º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de  que trata o artigo 8º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho. (...)

Diferença entre cargo e função

Somente quem pertence à categoria A (efetivos) tem um cargo. Os demais possuem função.
No caso dos docentes, os efetivos têm atribuições de jornada que podem ser: Reduzida, correspondente a 09 aulas, 02 ATPC e 02 ATPL semanais; Inicial,  correspondente a 19 aulas, 02 ATPC e 02 ATPL semanais; Básica,  correspondente a 24 aulas, 02 ATPC e 03 ATPL semanais; Completa,  correspondente a 32 aulas semanais, 03 ATPC e 04 ATPL, semanais, conforme Resolução SE 08/2012. Além da jornada, é facultado ao servidor efetivo ter atribuição de aulas em caráter de carga suplementar, totalizando no máximo 32 aulas semanais, com aluno efetivamente.
Para os OFAS, todas as aulas atribuídas são carga horária, cujo limite máximo é igual ao fixado pela soma de jornada e carga suplementar dos efetivos.

FALTAS, LICENÇAS E FÉRIAS:

Entre as faltas e licenças que são concedidas aos funcionários e servidores do Estado destacam-se por serem as mais comuns.

Falta aula

A falta aula é regulamentada pelo Decreto 39.931/95, que diz que as ausências parciais não justificadas por atestado médico, contam como faltas aula. Nesse dia, a ausência parcial não acarreta qualquer tipo de perda e as ausências são somadas a um “saldo”. Quando o saldo atinge o limite (variável de acordo com o total semanal de horas que devem ser cumpridas em sala de aula ou ATPC), é gerada uma falta dia, que pode ser abonada, justificada ou injustificada, dependendo das possibilidades de falta do docente, do solicitado no requerimento e da concessão do superior imediato.
Se, ao final do mês, o saldo de falta-aula não atingir o limite para virar uma falta-dia ele é mantido para os meses seguintes até que o limite seja atingido. Todavia o saldo não pode ser passado de um ano letivo a outro ou de uma unidade para outra,  o que significa que ele deve ser zerado (gerando uma falta-dia) ao final do mês de dezembro, ou quando o professor é transferido, removido, dispensado, etc.
Os limites fixados no Decreto 39.931/95 são os seguintes:

Carga Semanal na Unidade Escolar
(aulas + ATPC)
Nº de aulas não cumpridas que caracterizam a falta-dia (aulas + ATPC)
2 a 7
1
8 a 12
2
13 a 17
3
18 a 22
4
23 a 27
5
28 a 32
6
33 a 35
7

Falta Abonada
A legislação (art. 110 da Lei 10.261/68, redação dada pelo art. 1º da LC 294/82 para a categoria A e art. 20 §  1º da Lei 500/74, redação dada pelo art. 2º da LC 294/82 para categorias F e L) prevê o abono de faltas até o limite de 6 no ano, sendo no máximo 1 por mês, em caso de doença ou outro motivo justo.
Como fazer para solicitar a falta abonada:  o interessado deverá preencher um requerimento, justificando o motivo da ausência, entregá-lo na Secretaria da escola no primeiro dia útil em que houver expediente seguinte à falta. Cabe ao superior imediato (Diretor de Escola) deferir ou não o abono de falta. É importante lembrar que a justificativa do abono do dia não é “ser de direito”, pois o abono é direito somente se o superior imediato entender que a ausência foi realmente causada por um motivo justo e não prejudicou o andamento dos trabalhos na Unidade Escolar.

Falta Justificada
A legislação (artigo 110 da Lei 10.261/68, regulamentado pelo art. 9º do Ato 01/97), prevê a justificativa de faltas, até o limite de 24 no ano, sendo as 12 primeiras concedidas pelo superior imediato (Diretor de Escola) e as outras 12 concedidas pelo superior mediato (Dirigente Regional de Ensino), em caso de a alegação do requerente ser considerada justa.
Como fazer para solicitar a falta justificada:  o interessado deve preencher um requerimento, explicando a causa da ausência e entregá-lo na secretaria da escola, no primeiro dia útil (em que houver expediente) seguinte à falta. Cabe ao superior (Diretor de Escola ou Dirigente Regional de Ensino)  deferir ou não a justificativa de falta. É importante lembrar que a alegação do pedido não é “ser de direito”, pois a justificativa é direito somente se o superior entender que a ausência foi realmente causada por um motivo justo e não prejudicou o andamento dos trabalhos na unidade escola.

Falta Médica
As faltas com atestado médico para o próprio servidor ou familiares de 1º grau (pais, filhos menores, esposos) são regulamentadas pela LC 1041/08. Ela se aplica apenas aos servidores das categorias A e F. No caso de faltas que compreendam o dia inteiro, a Lei prevê um limite máximo de 6 dias por ano, sendo 1 por mês. Para atestado que compreendam mais de um afastamento, deve ser pedida licença saúde. Os atestados devem referir-se a consultas ou outro tratamento de saúde e conter obrigatoriamente carimbo e assinatura de um dos seguintes profissionais: Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional. O único caso em que o carimbo e assinatura destes profissionais podem ser dispensados é o caso de consulta em hospital do SUS ou do IAMSPE, isso quer dizer que mesmo exames laboratoriais precisam do carimbo e assinatura dos profissionais, não sendo válida a declaração de comparecimento assinada somente pela recepção. No caso dos funcionários da categoria “O”,o atestado segue praticamente as mesmas regras e os atestados podem cobrir o período de 1 a 15 dias, seno que a partir do 16º dia, é caracterizada licença-saúde, para a qual deve ser requerido auxilio doença no INSS.
A falta médica: o interessado deve entregar na secretaria um requerimento com o atestado anexo, no primeiro dia útil em que houver expediente seguinte à falta. A falta desses documentos (que devem ser entregues no prazo, que é determinado pela legislação) implica que a pessoa não faz jus à falta-médica.
Falta injustificada
Quando não é entregue requerimento e/ou atestado médico para uma determinada ausência, ou quando já foram esgotadas as possibilidades de faltas abonadas, médicas e justificadas, surge uma falta injustificada. A falta injustificada interrompe o processo de contagem para licença prêmio, mesmo que não seja atingido o limite de faltas para este beneficio. No caso de efetivos, 30 faltas injustificadas consecutivas geram processo de abandono de cargo ou 45 faltas injustificadas interpoladas durante o ano geram processo de ilícito administrativo. Para os OFAs, este limite cai para 15 e 30, respectivamente.
Licença compulsória
Em caso de suspeita de doença contagiosa (dengue, conjuntivite, etc), o funcionário/servidor (categorias A ou F) pode ser afastado do serviço a pedido do médico, por um período de até 5 dias corridos. Em caso de confirmação da moléstia, a pessoa deve se encaminhar ao DPME para licença-saúde.
Como fazer: o interessado deve entregar na secretaria um requerimento com o atestado expedido pelo médico solicitando X dias (até no máximo 5 dias) para exames de comprovação da doença infectocontagiosa. No primeiro dia útil em que houver expediente seguinte às faltas a direção da unidade escolar deve ser informada de imediato, pois compete ao Superior Imediato (Diretor de Escola)  a publicação em DOE de Portaria de Licença Compulsória para o docente. A falta dos documentos implica que a pessoa não faz jus ao afastamento.
Licença para tratamento de saúde.
Os afastamentos determinados por atestado médico que englobam um período maior ou igual a 2 dias consecutivos são regulamentadas pelos artigos 191/193 do EFP (categorias A e F). Os professores da categoria “O” seguem aquilo que está determinado na LC 1093/09; Decreto 54.682/09.
Além da licença para tratamento de saúde do próprio funcionário/servidor, também é possível obter esse tipo de afastamento em virtude de tratamento de saúde de parente próximo (mesmo caso da falta médica: pais, esposos e filhos/enteados menores), desde que comprovada a moléstia e a necessidade de acompanhamento. Todavia, na licença família, há descontos progressivos de parte do salário.
Licença Prêmio
Aos servidores efetivos é concedida a cada 5 anos consecutivos de trabalho (para isso, considera-se um período de 1825 dias) com no máximo de 30 afastamentos de qualquer espécie (faltas, licenças, interrupções de exercício). Para os OFAS, categoria “F”, o Despacho do Governador de 23/11/2011, estendeu o beneficio da Licença Prêmio e também da 6ª parte.
Como fazer:  caso a pessoa faça jus ao beneficio (o que determina após análise de sua freqüência geral, feita na secretaria da escola), o interessado deve preencher um requerimento de concessão de licença, que é enviado à Diretoria de Ensino junto com as cópias das Fichas 100 do período. A Diretoria de Ensino montará o processo de licença prêmio e fará a publicação em Diário Oficial. A partir desse momento, o interessado pode fazer o requerimento do gozo (15,30,45,60 ou 90 dias). Cabe ao superior imediato (Diretor de Escola) deferir ou não a solicitação.  O interessado deverá aguardar sua publicação em exercício. Do momento em que a autorização de gozo é publicada em Diário Oficial, o interessado tem 30 dias corridos para sair de licença, ou então a autorização será automaticamente cancelada.
Conversão de licença prêmio em pecúnia:  os blocos de licença prêmio vencidos a partir de outubro de 2007, podem ter 30 dos 90 dias convertidos em pecúnia. Para isso, após a concessão da certidão, o interessado deve preencher um requerimento especifico no prazo de até 4 meses antes do seu aniversário. Desta forma, no mês de aniversário, além do salário e da parcela de adiantamento do 13º, também será pago o valor equivalente a mais um salário. No ano em se faz esse processo, o interessado não pode gozar os outros 60 dias deste bloco de licença, que ficam liberados nos anos seguintes. Porém se tiver um outro bloco, pode requerer deste.
Férias
A cada um ano completo de trabalho, o funcionário/servidor faz jus a 30 dias de férias e ao recebimento de 1/3 de seus vencimentos mensais (docentes no mês de janeiro).
Caso o interessado tenha mais de 10 faltas no ano anterior, a partir da 11ª o período de férias cai para 20 dias, assim como o pagamento do 1/3 dos vencimentos. São consideradas descontáveis para este fim, Abonadas, Justificadas, Injustificadas, Licenças para tratamento de pessoa da família.

Dos requerimentos:
Elementos do requerimento – o que colocar em cada item:

Endereçamento: A quem o requerimento de destina. Em geral, fazem-se endereçamentos ao diretor da escola.
Dados Pessoais: Dados do requerente. Os dados funcionais podem ser obtidos no holerite. Todos são de preenchimento obrigatório.
Requer: Neste campo, deve ser informado com precisão o que se pretende com o requerimento. No caso de faltas (abono, justificativa, etc) deve ser especificada a data da falta a qual se refere o requerimento.
Alega: Neste campo, deve ser explicada a pertinência do requerimento. Atenção!!! “Ser de direito” não é alegação para nada. No caso de faltas, por exemplo, é direito de todo funcionário/servidor requerer abono ou justificativa, alegando um motivo justo, que será analisado pelo superior imediato, dentro do estabelecido pela legislação (preferencialmente anexar comprovantes). Por exemplo, no caso de um requerimento de 6ª parte, o campo alega conter “Ter completado 7.300 dias de efetivo exercício no serviço público estadual”.
Fundamento Legal: Neste campo, deve ser colocado o elemento da legislação que garante a concessão do que está sendo requerido.
Documentos anexados: Esclarecer e enumerar, caso haja documentos que devam acompanhar a solicitação.
Local/Data: Local e data do preenchimento do requerimento, importante para os casos que têm prazo legal.
Assinatura do requerente: O interessado assina o documento, comprovando sua veracidade.
Espaço em branco: Serve para protocolo, encaminhamentos, pareceres ou outras informações pertinentes fora das informações fornecidas pelo interessado.
TABELA DE DESCONTOS
Afastamento
ATS
6ª parte
Aposentad.
Serv. Públ.
Lic. Prêmio
1/3 Férias
F.Abonada
0
0
0
0
X
X
F. Justificada
X
X
0
X
X
X
F. Injustific.
X
X
0
X
X
X
Falta Médica
X
X
0
X
X
0
Lic. Saúde
X
X
X
X
X
0
Lic. Família
X
X
X
X
X
X
Art. 202(Afast.s/remuneração)
X
X
X
X
X
X
X – Desconta                                  0 – Não desconta

 Recadastramento anual -  Decreto 52.691 de 01/02/2008; Resolução SGP n.º 004, de 11 e retificação em 18/03/08.
Desde 2008, o governo estadual determina que no mês de aniversário, o funcionário/servidor faça seu recadastramento, que poderá ser feito em qualquer dia do mês no site www.gestaopublica.sp.gov.br , clicando no link “Recadastramento Anual”.  Vale lembrar que o descumprimento dessa norma implica diretamente em corte total do pagamento no prazo de até 02 meses. O salário é restabelecido depois que o interessado se justifica perante a Fazenda, porém os atrasados podem demorar a vir.

LIVRO PONTO
O livro ponto deve ser assinado diariamente com caneta esferográfica azul ou preta. Na necessidade de precisar se ausentar do trabalho, o professor poderá requerer em documento redigido de próprio punho qual é  a natureza da falta, caso contrário, será considerada falta injustificada.
Importante:  Não cabe ao docente realizar nenhum registro adicional no livro ponto além de sua assinatura no dia do comparecimento.
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR:
O horário de entrada nas salas de aulas, em cada período deve ser rigorosamente respeitado por todos os Professores, tanto no na entrada, manhã às 7hs e tarde às 13hs, quanto nas trocas de aula e retornos de intervalo.
HTPC – (Lei Complementar 1.094/09, regulamentada pelo Decreto 55.078/2009)
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.
Artigo 4º - As horas em atividades, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesmas características relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderá provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias. Atualizada pela Resolução SE 08/2012.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Res. SE 08/2012)
CARGA
SEMANAL(HORAS)
AULA DE 50MINUTOS
COM ALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICO SEMANAL
NA ESCOLA
LOCAL LIVRE
40
32
03
13
39
31
03
12
38
30
03
12
37
29
03
12
35
28
03
11
34
27
02
11
33
26
02
11
32
25
02
11
30
24
02
10
29
23
02
09
28
22
02
09
27
21
02
09
25
20
02
08
24
19
02
07
23
18
02
07
22
17
02
07
20
16
02
06
19
15
02
05
18
14
02
05
17
13
02
05
15
12
02
04
14
11
02
03
13
10
02
03
12
09
02
03
10
08
02
02
09
07
02
01
08
06
02
01
07
05
02
01
05
04
02
00
04
03
01
00
03
02
01
00
02
01
01
00

Com relação à pontualidade e à efetiva participação do Professo, a Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) também deve ser rigorosamente respeitada, pois integra a jornada de trabalho docente. O Professor deve atentar para o número de aulas e a sugestão de horário, visando o cumprimento de horas.
PARA AUTORIZAR SAIDAS (VISITAS, PROJETOS....)
Para que seja autorizadas saídas para realização de visitas, projetos e outros, é necessária a realização do projeto didático, contendo os itens abaixo relacionados:
1 – Informar se possui projetos;
2 – Horário de saída e chegada;
3 – Objetivos;
4 – Professores responsáveis;
5 – Autorizações dos responsáveis (ficar na U.E);
6 – Garantia do dia letivo;
7 – Data prevista no Calendário Escolar;
8 – Empresa contratada – itinerário;
9 – Custo do transporte;
10 – Custo do ingresso por aluno – se houver;
11 – Lista com nome dos alunos.

Obs: Primeiro entregar o projeto ao Professor Coordenador para análise, com prazo de 15 (quinze) dias úteis anteriores ao evento, sem prejuízo das providências legais. Após a análise do Professor Coordenador será entregue à direção da Unidade Escolar que o encaminhará à Diretoria de Ensino.

SOLICITAÇÃO DE MATERIAL:
Todo material disponível na U.E. deve ser usado com responsabilidade e zelo.
Preparada a aula, o Professor deve solicitar com antecedência o material desejado, preferencialmente, aos Professores Coordenadores Pedagógicos, nos momentos de trabalho coletivo, bem como realizar agendamento da Sala de Vídeo, da Sala de Leitura, etc.

CADERNO DE OCORRÊNCIA:
Há um caderno de ocorrência destinado aos registros disciplinares, que se encontra na coordenação pedagógica. Havendo a necessidade de uso, solicitar ao inspetor de alunos a retirada do caderno. Há também a ficha individual, onde poderão ser lançadas ocorrências relevantes a serem comunicadas aos pais quando da realização da reunião bimestral, se assim for possível, pois se a demanda for urgente, estes deverão ser convocados, preferencialmente em dia e horário de ATPC, para resolver a questão.
DIÁRIO DE CLASSE (Res. SE 20/2010)
Trata-se do documento sob responsabilidade legal dos docentes e deve ser verificado pela Equipe Gestora. O professor faz uso, diariamente, assegurando o direito dos alunos durante o ano letivo. Os registros devem se encontrar de acordo com o planejamento docente (este, consoante ao Currículo do Estado de São Paulo), bem como guardar estreita relação com a Proposta Pedagógica da escola, do processo ensino-aprendizagem e das avaliações aplicadas, de forma clara e na qual fique explicita a relação conteúdo, objeto de ensino e o objeto de avaliação, bem como adequação da estratégia avaliativa utilizada.
- Deverá permanecer na escola, em local indicado por esta para sua permanência;
- Registrar todos os campos do Diário de Classe, com caneta azul ou preta, ou ainda conforme orientado pela escola;
- Observar com atenção todas as orientações, afim de não rasurar nenhuma anotação. Se eventualmente ocorrer alguma rasura, fazer a respectiva observação, datando, citando o campo e assinando no término.  Caso a rasura comprometa em demasia o teor da informação, ou seja, muita deverá ser feito novo diário de classe.
- Os diários de classe deverão estar sempre em ordem e à disposição para visto da Direção/Supervisão.
- Todos os diários de classe devem estar preenchidos frente ao que consta do calendário escolar, no que se refere às datas; com caneta esferográfica azul ou preta, com zelo e veracidade das informações da prática da sala de aula nele redigidas. O espaço destinado ao registro da freqüência não deverá ficar em branco ou separados os meses.
- Faça a chamada registrando “C” para alunos presentes e “F” para alunos ausentes. A chamada é obrigatória diariamente.
- Não registrar no Conteúdo Programático a falta do professor, feriado, pontos facultativos, etc. observando que feriados e pontos facultativos não são aulas previstas e nem dadas;
- Ao registrar atividades, verificação, recuperação continua, revisão, etc. deve se especificar o assunto e as estratégias desenvolvidos;
- Usar como registro as menções de 1 a 10, sendo de 1 a 4 considerado inferior ao mínimo necessário, nos termos da Resolução SE 61/07, que pode ser registrado com caneta esferográfica azul ou vermelha;
- Aluno sem freqüência nenhuma terá o registro “zero” e total de faltas que deverão  ser igual ao número de aulas dadas;
- Inutilizar todos os espaços em branco com traços no diário.

MOVIMENTAÇÃO DE ALUNOS

- Consultar a lista oficial da Secretaria da Escola sempre que tiver dúvidas.
- Comunicar, por escrito, à Coordenação para que possa convocar os pais, a todos os casos de alunos que estejam faltando sucessivamente sem apresentação de justificativa.

FICHA INDIVIDUAL PEDAGÓGICA (Deliberação CEE 11/96)
- O objetivo deste documento é o de registrar a situação do aluno e propor encaminhamentos entre a escola e a família para a superação do problema de aprendizagem. Nesse sentido, há que se garantir a realização e o registro das ações de recuperação continua e paralela.

PROFESSOR ORIENTADOR DE SALA
O professor orientador de sala atua com maior auxilio aos alunos de uma determinada turma, por exemplo, na condução de uma reunião de pais e mestres, no preenchimento dos conceitos e das notas bimestrais dos alunos dessa turma na Ficha Individual de Acompanhamento Pedagógico; acompanha e apresenta à Coordenação/Direção os nomes dos alunos que excedem em faltas, etc.

ORIENTAÇÕES, LEMBRETES E DETERMINAÇÕES GERAIS
- Solicita-se aos professores, evitarem se ausentar de suas salas de aula, a não ser por motivo urgente e/ou relevante, para o que deverá ser chamado um Inspetor de Alunos para permanência com a turma;
- Mantenham as portas das salas de aula abertas durante as aulas, principalmente quando o dia estiver muito quente ou abafado, para evitar entre outros, problemas de saúde;
- Programar as atividades para que o tempo destinado às aulas seja efetivamente cumprido dentro do prazo de duração de cada uma;
- Em caso de atraso do professor, havendo eventual na escola, este assumirá a turma, ao tempo equivalente a uma (01) aula;
- É proibido fumar em ambientes públicos, conforme Lei 9.294/96 e Lei 13.541/09;
- De acordo com a Lei 12.730 de 11/10/2007, é proibido utilizar telefone celular durante o horário das aulas. Válida para todos os usuários dos espaços escolares (alunos, professores, funcionários, gestores);
- O professor é a autoridade dentro da sala de aula. Desta forma, deverá mediar, orientar, com vistas a solucionar na medida de suas possibilidades todos os conflitos ocorridos, registrando em diário de classe ou em livro próprio, quando indicado pela Direção/Coordenação.
- Urbanidade na sala dos professores – o uso dos equipamentos como computador, impressora, ou outros por ventura a disposição, deve ocorrer de forma apropriada ao ambiente pedagógico, mantendo cada usuário caráter profissional respeitoso;
- Atestado médico de alunos – o professor deverá registrar no diário de classe e enviar para Coordenação no mesmo dia (com visto/assinatura); quando este for apresentado pelo aluno ou seu responsável;
- É de responsabilidade do professor quando faltar na ATPC verificar os assuntos tratados;
- Conselho de Classe/Ano – trata-se de convocação, portanto o horário é normal, inclusive para os docentes que não tiverem aulas neste dia (Decreto 39.931/95 – artigo 11 e LC 444/85);
- Circular e Comunicados – Estarão fixados na Sala dos Professores e no livro de Comunicado para ciência de todos;
- Toda e qualquer solicitação em caráter administrativo e funcional, deverá ser feita por escrito, em duas vias, entregue à Direção da escola, através da Secretaria.

O PROFESSOR NÃO PODE ESQUECER QUE É UM EXEMPLO
É dever (por ética e respeito):
- Deixar todos os espaços físicos utilizados limpos;
- Não atender nem fazer ligação no celular em sala de aula ou corredores;
- O professor deverá cumprir os horários e cronogramas marcados pela Coordenação/Direção;
- Pede-se ao professor não alimentar-se em sala de aula durante as atividades desenvolvidas.
- O professor deve evitar distrair-se em sala de aula com leitura de jornais, revistas, inadequadas para o momento ou qualquer material não condizente com a prática pedagógica;
- Todos professor dever atentar para as exposições excessivas (Orkut, MSN, contato por celular, etc), uma vez que se torna uma pessoa pública.


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